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Art. 6º do Decreto nº 2.412/1997




Decretos - 2.412, de 3.12.97 - Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.




Artigo 6



Art. 6º Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II - estoque máximo permitido em valor;

III - operações de industrialização autorizadas;

IV - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

V - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

VI - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;

VII - valor mínimo da produção destinada ao mercado externo.

Art. 6o  Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

II - operações de industrialização autorizadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

VI - valor mínimo de exportações anuais.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)


Conteudo atualizado em 14/11/2021