- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 6
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - estoque máximo permitido em valor;
III - operações de industrialização autorizadas;
IV - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
V - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
VI - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VII - valor mínimo da produção destinada ao mercado externo.
Art. 6o Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
II - operações de industrialização autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
VI - valor mínimo de exportações anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
Conteudo atualizado em 14/11/2021








