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Artigo 4
I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.







