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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.
Parágrafo único. Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 3.741, de 31.1.2001)
Parágrafo único. Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente reconhecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.364, de 6.9.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.119, de 2004)








