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Artigo 6
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Art. 6º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto. Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 1º - A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada.Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 2º - O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios de sua avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada.Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 3º - O projeto institucional deverá, dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento dos cursos pretendidos.Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
Conteudo atualizado em 14/11/2021
§ 1º - A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada.
§ 2º - O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios de sua avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada.
§ 3º - O projeto institucional deverá, dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento dos cursos pretendidos.
Conteudo atualizado em 14/11/2021








