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Artigo 8
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Art. 8º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.
Art. 8o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional. (Redação dada pelo Dec nº 3.462, de 17.5.2000) Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 1º - A criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes.Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 2º - A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos do Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997.Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
Conteudo atualizado em 14/11/2021
Art. 8o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional. (Redação dada pelo Dec nº 3.462, de 17.5.2000) Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 1º - A criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes.
§ 2º - A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos do Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997.
Conteudo atualizado em 14/11/2021








