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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 14/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto. Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 1º - A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação de projeto institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto.Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 2º - O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, 3º, deste Decreto.Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
§ 1º - A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação de projeto institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto.
§ 2º - O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, 3º, deste Decreto.
Conteudo atualizado em 14/11/2021








