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Artigo 48
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Art. 48. Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura.
Art. 48. Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas e cidades digitais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)