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Artigo 10
I – os consignados no Orçamento da União;
II – os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;
III – os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
IV – remuneração pela prestação de serviços à União e a órgãos e entidades públicos ou privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
V – receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;
VI – os de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII – renda de bens patrimoniais;
VIII – os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
IX – doações;
X – quaisquer outros recursos ou receitas destinados à Companhia.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição Organizacional
Conteudo atualizado em 22/05/2021







