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Artigo 19
I – dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;
III – representar a Companhia, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da Companhia, constituir mandatário ou procurador;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
V – formalizar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos;
VI – encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentadas, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII – designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais, assim também, nas mesmas hipóteses, dos demais membros da Diretoria Colegiada;
VIII – encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentro dos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação do Conselho de Administração;
IX – baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou delas decorram;
X – admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados;
XI – designar os titulares da Auditoria Interna e Ouvidoria, observado o disposto no art. 15, inciso XI;
XI - designar os titulares da Auditoria Interna, observado o disposto no art. 15, inciso XI; (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
XII – delegar competência aos diretores e dirigentes de unidades.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








