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Art. 18 do Decreto nº 2.390/1997




Decretos - 2.390, de 20.11.97 - Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 18



Art. 18. Compete à Diretoria Colegiada, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e as normas legais:

I – expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB;

II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o Regimento Interno e demais normas da Companhia, bem assim as recomendações do Conselho Fiscal;

III – aprovar, preliminarmente, alterações ao Regimento Interno da CONAB, após exame do Comitê Técnico-Gerencial competente, submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração, inclusive nos casos de criação, fusão ou extinção de superintendências, comitês, unidades organizacionais e escritórios de representação;

IV – autorizar, após pronunciamento do Comitê Técnico-Gerencial especifico, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, mediante aprovação de seus termos, dando ciência ao Conselho de Administração;

V – apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações propostas pelos Comitês Técnico - Gerencias;

VI – promover a elaboração, em cada exercício, do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, das Notas Explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem como dos Relatórios Trimestrais a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e a deliberação do Conselho de Administração;

VII – dotar o Conselho de Administração das informações e dos meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições estatutárias;

VIII – deliberar sobre assuntos, ações, programas sociais e institucionais estratégicos da Companhia;

IX – aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis, objeto de sua atividade programática, em conformidade com as normas e a legislação vigentes;

X – aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais, de acordo com as normas e a legislação aplicáveis;

XI – propor alterações estatutárias ao Conselho de Administração;

XII – publicar, no Diário Oficial da União ou, se for o caso, no veiculo de comunicação adequado, depois de aprovado pelo órgão competente, os atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ouvido, o que couber, o Ministro do Planejamento e Orçamento:

a) o Regulamento de Licitações;

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) o Quadro de pessoal, com a indicação, entre três colunas, do total de empregos e os números de empregados providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

d) o Plano de Salários, Benefícios, Vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;

XIII – definir atribuições de empregados para:

a) praticar atos que constituam ou alterem obrigações da Companhia, bem como aqueles que desoneram terceiros para com ela;

b) autorizar o pagamento de multas imputadas à Companhia, bem como indagar as causas e estabelecer as medidas administrativas que se fizerem necessárias;

c) aprovar aquisições de materiais;

XIV – aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento a programação de viagens dos administradores e empregados da CONAB ao exterior;

XV – apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele Colegiado;

XVI – aprovar a designação dos Superintendentes Regionais, mediante proposta da Presidência, e dos Superintendentes de Área, por indicação dos respectivos Diretores;

XVII – aprovar as suas normas de funcionamento.

SEÇÃO V

Do Presidente e dos Diretores


Conteudo atualizado em 22/05/2021