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Artigo 23
§ 1º O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.
§ 3º o Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberação por maioria de votos.
§ 4º O Membro do Conselho Fiscal perderá automaticamente o seu mandato quando faltar, sem causa justificada, a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que será procedida, de imediato, a designação do novo membro.
§ 5º O Conselho Fiscal poderá solicitar à Companhia a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio técnico.
§ 6º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Colegiada.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








