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Art. 24 do Decreto nº 2.390/1997




Decretos - 2.390, de 20.11.97 - Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 24



Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Companhia, bem assim verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III – opinar sobre as propostas da Diretoria Colegiada, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB, a ser submetido ao Conselho de Administração;

V – requisitar dos órgãos da Administração esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de demonstração financeiras ou contábeis especiais, que julgar necessários;

VI – analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia, emitindo parecer permanente;

VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;

VIII – denunciar aos órgãos da Administração recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providencias necessárias à proteção dos interesses da Companhia;

IX – aprovar as normas de funcionamento do Conselho;

X – exercer outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO VII

DO EXERCICÍO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


Conteudo atualizado em 22/05/2021