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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Do resultado do exercício, feita a dedução par atender prejuízos acumulados e a provisão par imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a seguinte destinação:
I – cinco por cento para a construção da Reserva Legal, até que alcance a vinte por cento do capital social;
II – 25 %, no mínimo, para o pagamento de dividendos;
§ 1º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem, conforme art. 189 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







