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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Do lucro do exercício, após as deduções do artigo anterior, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE.
Parágrafo único. O saldo, se houver, será objeto de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Colegiada e submetido à apreciação do Conselho de Administração, observando-se o disposto na parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 326, de 1º de novembro de 1991.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








