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Artigo 6
I – garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
II – suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III – fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV – formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V – participar da formulação da Política Agrícola;
VI – fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
§ 1º Na execução da Política de Garantia de Preço Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições das Leis nºs 8.171 e 8.174, de 1991.
§ 2º A CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







