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Art. 7º do Decreto nº 2.390/1997




Decretos - 2.390, de 20.11.97 - Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 7



Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I – comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo com elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II – atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;

III – participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;

IV – servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;

V – apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender às necessidades de abastecimento alimentar da população;

VI – localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentares básicos;

VII – firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agrícolas de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;

VIII – efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

IX – emitir recibo de mercadoria, Conhecimento de Deposito, “Warrant” e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação especifica;

X – aceitar, emitir e endossar títulos;

XI – receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;

XII – aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.


Conteudo atualizado em 22/05/2021