- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A CONAB exercerá suas atividades-fins apoiada em mecanismo de intervenção no mercado, na forma da legislação especifica e em especial do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do arts. 35, da Lei nº 8.171, 3º, da Lei nº 8.174, de 1991, e 36 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Conteudo atualizado em 22/05/2021








