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Artigo 2
I - diárias, passagens e despesas com locomoção para trabalho fora da sede, inclusive no exterior;
II - material de consumo;
III - serviços de telecomunicações;
IV - treinamento externo;
V - jornais, revistas e publicações periódicas;
VI - serviços de reprodução gráfica;
VII - consultorias de qualquer espécie, excetuadas aquelas já pactuadas em acordos internacionais.
§ 1º - Na hipótese de não ter havido em 1996 despesas com os itens mencionados neste artigo, será levada em conta, para efeito comparativo, a realização da despesa até 31 de outubro de 1997, considerada para todo ano em curso.
§ 2º - Entende-se por total da despesa realizada, para fins deste artigo, os empenhos liquidados, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








