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Artigo 9
§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa, e do médico que assiste o condenado doente em estado terminal.
§ 2º - O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.
§ 3º - A decisão do Juiz da Execução Penal, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será prolatada dentro de trinta dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








