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Art. 8º do Decreto nº 2.365/1997




Decretos - 2.365, de 5.11.97 - Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a tradição comemorativa do Natal de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo, proporcionando-lhes a oportunidade de retorno mais rápido ao convívio social, como estímulo ao esforço de ressocialização,

        DECRETA:

        Art. 1º - É concedido indulto:

        I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1997, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1997, completado sessenta anos de idade, e cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha cometido o crime com menos de vinte e um anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1997, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        IV - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1997, de cujos cuidados necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        V - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

        VI - ao condenado à pena privativa de liberdade, que se encontre doente em estágio terminal, comprovado por laudo de médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do Art. 196 da Constituição federal.

        Parágrafo único - O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.

        Art. 2º - O condenado que, até 25 de dezembro de 1997, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos previstos no Artigo anterior, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

        Art. 3º - Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis ainda que:

        I - da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior;

        II - haja recurso da acusação que não vise a alterar o quantum da pena aplicada, a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para os benefícios.

        Art. 4º - A suspensão condicional da pena, o livramento condicional ou a pena pecuniária não impedem a concessão do indulto ou da comutação.

        Art. 5º - No tocante aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

        Art. 6º - Constituem, também, requisitos para a concessão do indulto e da comutação:

        I - que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

        II - que e o condenado não esteja sendo processado por outro crime, incluído dentre os previstos no art. 8º deste Decreto ou praticado com violência contra a pessoa.

        Art. 7º - As penas correspondentes a infrações diversas, devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

        Parágrafo único - As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.

        Art. 8º - Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:

        I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

        II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994;

        III - os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;

        IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.

       
Conteudo atualizado em 20/09/2023