- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Os Oficiais Temporários não poderão atingir o prazo total de dez anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para este efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial de estágios, prorrogações e outros).
CAPÍTULO IV
PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIA DE ARMA QUADRO OU
SERVIÇO E LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
Das Promoções
Conteudo atualizado em 16/05/2021








