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Artigo 28
§ 1º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 matriculados no EICEM serão promovidos ao posto do 2º Tenente Temporário, seis meses após a conclusão do Curso de Formação e Graduação, durante a realização do Estágio.
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 matriculados no EAS e no EST serão promovidos ao posto de 2º Tenente Temporário, seis meses após a incorporação.
Art. 29. Os Oficiais R/2 poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços, até o poste de Capitão, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.
Art. 30. Em caso de mobilização, os Oficiais da Reserva poderão ser comissionados, temporariamente, em postos superiores aos estabelecidos neste Regulamento, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Os Oficiais R/2, quando mobilizados, poderão ser promovidos ao posto superior, desde que satisfaçam às condições exigidas na legislação específica e de acordo em os interesses do Exército.
Art. 31. O Ministério do Exército fixará os interstícios nos postos para as promoções na 2ª Classe da Reserva.
Parágrafo único. Serão computados, para fins de interstício, todos os tempos de Serviço Militar, contínuos ou descontínuos, prestados durante a(s) convocação(ões).
Art. 32. As promoções na 2ª Classe da Reserva obedecerão aos critérios de antigüidade, bravura e "post mortem".
Parágrafo único. As promoções por bravura e "post mortem" obedecerão ao prescrito na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para o Exército.
Art. 33. O Ministério do Exército baixará instruções regulando as promoções na 2ª Classe da Reserva.
SEÇÃO II
Da Transferência de Arma, Quadro ou Serviço
Art. 34. Desde que haja interesse para a Exército, por ato do Comandante da RM, os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, que concluírem os Cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, poderão ser transferidos para os Quadros de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
SEÇÃO III
Do Licenciamento
Art. 35. Os Oficiais Temporários e os Aspirantes-a-Oficial R/2 serão licenciados pelo Comandante da Região Militar por:
I - solicitação dos interessados, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço;
II - incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;
III - motivo de ordem moral, disciplinar, criminal ou contrário à Segurança Nacional;
IV - conveniência do serviço.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IV deste artigo não se aplica aos convocados para EI, EAS e EICEM.
Art. 36. Os Comandantes, Chefes ou Diretores de OM deverão licenciar os Oficiais ou os Aspirantes-a-Oficial R/2 por término do período de convocação ou prorrogação do tempo de serviço.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art.26, o Comandante da Região Militar poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no "caput" deste artigo, por mais 60 dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de único.
Art. 37. Os Oficiais Temporários ou Aspirantes-a-Oficial convocados, quando julgados incapazes definitivamente por Junta de Inspeção de Saúde do Exército, serão licenciados a qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso de incapacidade física temporária ou definitiva, em razão de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Art. 38. Os Oficiais Temporários ou Aspirantes-a-Oficial R/2, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa.
Art. 39. Os Oficiais Temporários submetidos a processo no foro militar ou civil e que venham a ser condenados, mão licenciados, ressalvadas outras disposições legais ou regulamentares.
CAPITULO V
EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO
SEÇÃO I
Da Exclusão da Reserva
Art. 40. A exclusão da Reserva para os Oficiais R/1 é tratada em legislação específica.
Art. 41 Os Oficiais ou os Aspirantes-a-Oficial R/2 deixarão de pertencer ao CORE por ato do Comandante da Região Militar:
I - a 31 de dezembro do ano em que completarem 45 anos de idade;
II - no caso de perda do posto e da patente;
Ill - ao ingressarem em outra Força Singular ou Força Auxiliar;
IV - quando forem incluídos na ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para militar da a ativa;
V - por falecimento;
VI - por incapacidade física definitiva.
SEÇÃO II
Da Reforma
Art. 42. A reforma dos Oficiais R/1 obedece à legislação específica.
SEÇÃO III
Da Perda do Posto e da Patente
Art. 43. Aos Oficiais R/1, aos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2 e aos Oficiais R/3 convocados se aplica no que couber, o estabelecido no Estatuto dos Militares.
Art. 44. Os Oficiais R/2 e os Oficiais R/3 não convocados perderão o posto e a patente se forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz.
Art. 45. Ficam sujeitos à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, os Oficiais R/2 ou R/3 não convocados que:
I - forem condenados por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, mesmo quando beneficiados por livramento condicional;
II - forem condenados, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar prescreve penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
Ill - houverem perdido a nacionalidade brasileira.
§ 1º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 licenciados a bem da disciplina ou enquadrados nos incisos I, II e III perderão o grau hierárquico e receberão o Certificado de Isenção Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.
§ 2º No caso dos incisos I, II e III, caberá à RM organizar um processo com cópias das sentenças e remetê-lo à Circunscrição da Justiça Militar (CJM) respectiva.
Art. 46. A perda de posto e patente dos Oficiais R/2 e R/3 será efetivada pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e o Oficial receberá a Certidão de Situação Militar, prevista na legislação que trata do Serviço Militar.
Parágrafo único. A perda do grau hierárquico dos Aspirantes-a-Oficial R/2 será efetivada pelo Comandante da Região Militar.
CAPÍTULO VI
DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 47. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 têm os deveres de:
I - quando convocados, nos termos do art. 18, apresentarem-se à autoridade militar no local e prazo determinados;
II - comunicarem, pessoalmente ou por escrito, à RM, sob cuja jurisdição estiverem dentro do prazo de sessenta dias:
a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na "Disponibilidade";
b) as ausências do país e o tempo provável de duração;
c) as mudanças do local de exercício da profissão;
d) as conclusões de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
e) quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;
III - apresentarem à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os deveres explicitados neste artigo, quando os Oficiais ou os Aspirantes-a-Oficial estiverem ausentes do país, deverão ser cumpridos junto aos consulados brasileiros.
Art. 48. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 e os Oficiais R/3, não convocados, respondem por suas condutas e atos perante a autoridade civil, de acordo com a legislação comum.
Parágrafo único. Caso a prática da falta ou crime de natureza civil acarrete repercussão na sua situação militar na Reserva, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas nos Regulamentos Militares.
Art. 49. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial da Reserva, não convocados, no desempenho de atividade profissional civil, pública ou particular, não poderão fazer uso ou citação de suas qualidades de Oficiais da Reserva.
Parágrafo único. Nos assuntos técnicos, científicos ou militares, se o fizerem em decorrência de suas vivências como militares, assumirão inteira responsabilidade por seus atos.
Art. 50 Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 convocados têm os deveres de Oficial de Carreira e ficam sujeitos às disposições de Leis e Regulamentos pertinentes.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Prerrogativas
Art. 51. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2, quando convocados, desfrutam:
I - dos direitos e prerrogativas de seu posto, constantes das Leis e Regulamentos atinentes aos Oficiais de Carreira, ressalvados o disposto neste Regulamento e dispositivos específicos para os Oficiais da Reserva;
II - amparo do Estado, quando julgados incapazes definitivamente, em razão de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente.
Parágrafo único. Não se aplicam aos Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2, nas condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto dos Militares, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.
Art. 52. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial da Reserva, que forem servidores públicos civis da administração direta, quando convocados em caráter compulsório, contarão o período de convocação como tempo de efetivo serviço, tendo assegurada, ao serem licenciados, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exerciam, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta, quando convocados para El ou Para EAS, poderio optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem de acordo com a legislação em vigor.
Art. 53. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 que forem servidores públicos civis da administração indireta ou empregado de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório, terão assegurado o retomo a seus empregos até trinta dias após o licenciamento do Serviço Ativo.
Parágrafo único. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 amparados por este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.
Art. 54 Os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da Reservas usarão uniformes militares somente quando incluídos no Serviço Ativo.
§ 1º Aos Oficiais R/1 é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no RUE, para comparecer a solenidades militares e, quando autorizados pelo Comandante da Guarnição, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
§ 2º Os Oficiais R/1 designados para o serviço ativo, enquanto nessa situação, farão jus ao uso de uniformes, insígnias e emblemas, nas mesmas condições do pessoal da ativa.
§ 3º Em caráter excepcional, desde que requerido pelo interessado e a necessidade seja devidamente justificada pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, o Ministro do Exército poderá autorizar o uso de uniforme pelos Oficiais R/1 Prestadores de Tarefa por Tempo Certo.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das infrações
Art. 55. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados. no art. 47 deste Regulamento não estarão em dia com suas obrigações militares.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 56. Os Aspirantes-a-Oficial R/2 que deixarem de se apresentar, sem justo motivo, para a realização do EI deverão pagar a multa correspondente a cinco vezes a multa mínima e no documento comprobatório de sua situação militar (Certidão de Situação Militar) deverá ser anotado:
"Pagou multa"
"Deverá realizar o El em (...)
ANO
"Não está em dia com suas obrigações militares".
§ 1º Incorrerão na multa correspondente a dez vezes a multa mínima, caso não se apresentem para a realização do Estágio:
a) pela segunda vez;
b) em cada uma das demais vezes
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 só estarão em dia com as suas obrigações militares após a realização do El, o qual deverá ser requerido ao Comandante da Região Militar que jurisdiciona o Município onde residam.
Art. 57. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial da Reserva, que deixarem de cumprir o que dispõe o art. 47 deste Regulamento não estarão em dia com suas obrigações militares e incorrerão na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima.
Art. 58. O valor da multa mínima será o fixado pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 59. Os Aspirantes-a-Oficial do QEM só estarão em dia com suas obrigações militares após a realização do EICEM.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 60. A movimentação dos Oficiais Temporários poderá ser realizada, em caráter excepcional e por interesse próprio, de acordo com a legislação que regula a movimentação de Oficiais e Praças do Exército.
Art. 61. Os Oficiais das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, reservistas ou não, serão incluídos, para efeito de mobilização, na situação de "com destino", enquanto estiverem em serviço nas respectivas Forças Auxiliares.
Parágrafo único. Os demitidos e os que forem transferidos para a Reserva permanecerão na situação de "sem destino" e, em caso de mobilização, poderão ser designados para ocupar cargos nas suas respectivas Forças Auxiliares no posto que possuíam quando em serviço, exceto os que perderam o posto e a patente.
Art. 62. Os Oficiais Temporários poderão inscrever-se em concurso de admissão a cargo civil ou para ingresso em outra Força Singular ou Força Auxiliar, mediante autorização do Comandante da Região Militar.
Art. 63. Os Oficiais Temporários aprovados em concurso para ingresso em outra Força Singular ou Força Auxiliar serão excluídos do estado efetivo e mantidos como adidos pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, desligados e licenciados a contar de suas inclusões na nova Força.
Art. 64. Os Oficiais R/2 que perderem seus postos e patentes deverão restituir as respectivas Cartas-Patente à RM, que as remeterá à Diretoria de Promoções.
Art. 65. Os Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, dispensados de freqüentar os OFOR, quando convocados, continuarão a ser regidos pela Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, e por este Regulamento.
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