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Artigo 3
Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1997
REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
(R-68 - RCORE)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art
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REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
(R-68 - RCORE)
CAPÍTULO I
FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 1º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) destina-se a:
I - no tempo de paz, completar os efetivos de oficiais nas Organizações Militares (OM);
II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de oficiais das Organizações Militares e de outras Organizações de interesse do Exército.
SEÇÃO II
Da Constituição
Art. 2º O CORE é constituído pelas 1ª Classe da Reserva (R/1), 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).
§ 1º A 1ª Classe da Reserva é constituída pelos Oficiais do Exército, enquanto pertencerem à Reserva Remunerada.
§ 2º A 2ª Classe da Reserva é constituída por:
a) Oficiais de Carreira demitidos, a pedido ou "ex-offício", na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
b) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Carreira, por haverem sofrido reprovação no ensino fundamental e tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial R/2, de acordo com este Regulamento;
c) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR);
d) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial dos Serviços, dispensados, por legislação específica relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR;
e) Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx), da Escola de Saúde do Exército (EsSEx) e do Instituto Militar de Engenharia (IME);
f) Alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME que optarem pela carreira militar;
g) Alunos que concluírem, com aproveitamento, o Curso de Formação e Graduação do IME e não optarem por seguir a carreira militar.
§ 3º A 3ª Classe da Reserva é constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que poderão vir a ser convocados como Oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares.
SEÇÃO III
Da Inclusão
Art. 3º A inclusão no CORE (1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a Reserva Remunerada.
Parágrafo único. Os Oficiais serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na Ativa.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








