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Art. 3º do Decreto nº 2.354/1997




Decretos - 2.354, de 20.10.97 - Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68).




Artigo 3



Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 90.600, de 30 de novembro de 1984, 94.503, de 22 de junho de 1987; 95.220, de 13 de novembro de 1987; e 96.225, de 27 de junho de 1988.

    Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1997

    REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

    (R-68 - RCORE)

    ÍNDICE DOS ASSUNTOS

    Art

CAPÍTULO I - FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO

 

SEÇÃO I - Da Finalidade

1º

SEÇÃO II - Da Constituição

2º

SEÇÃO III - Da Inclusão

3º/6º

CAPÍTULO II - ESTÁGIOS

7º/17

CAPÍTULO III - CONVOCAÇÃO

 

SEÇÃO I - Das Convocações

18/20

SEÇÃO II Da Convocação como Oficial Temporário e das Prorrogações

21/26

CAPÍTULO IV - PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIA DE ARMA, QUADRO

OU SERVIÇO E LICENCIAMENTO

 

SEÇÃO I - Das Promoções

27/33

SEÇÃO II - Da Transferência de Arma, Quadro ou Serviço

34

SEÇÃO III - Do Licenciamento

35/39

CAPÍTULO V - EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO

 

SEÇÃO I - Da Exclusão da Reserva

40/41

SEÇÃO II - Da Reforma

42

SEÇÃO III - Da Perda do Posto e da Patente

43/46

CAPÍTULO VI - DEVERES, DIREITO E PRERROGATIVAS

 

SEÇÃO I - Dos Deveres

47/50

SEÇÃO II - Dos Direitos e Prerrogativas

51/54

CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I - Das Infrações

55

SEÇÃO II - Das Penalidades

56/59

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

60/65

REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

(R-68 - RCORE)

CAPÍTULO I

FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO

SEÇÃO I

Da Finalidade

    Art. 1º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) destina-se a:

    I - no tempo de paz, completar os efetivos de oficiais nas Organizações Militares (OM);

    II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de oficiais das Organizações Militares e de outras Organizações de interesse do Exército.

SEÇÃO II

Da Constituição

    Art. 2º O CORE é constituído pelas 1ª Classe da Reserva (R/1), 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).

    § 1º A 1ª Classe da Reserva é constituída pelos Oficiais do Exército, enquanto pertencerem à Reserva Remunerada.

    § 2º A 2ª Classe da Reserva é constituída por:

    a) Oficiais de Carreira demitidos, a pedido ou "ex-offício", na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

    b) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Carreira, por haverem sofrido reprovação no ensino fundamental e tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial R/2, de acordo com este Regulamento;

    c) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR);

    d) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial dos Serviços, dispensados, por legislação específica relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR;

    e) Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx), da Escola de Saúde do Exército (EsSEx) e do Instituto Militar de Engenharia (IME);

    f) Alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME que optarem pela carreira militar;

    g) Alunos que concluírem, com aproveitamento, o Curso de Formação e Graduação do IME e não optarem por seguir a carreira militar.

    § 3º A 3ª Classe da Reserva é constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que poderão vir a ser convocados como Oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III

Da Inclusão

    Art. 3º A inclusão no CORE (1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a Reserva Remunerada.

    Parágrafo único. Os Oficiais serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na Ativa.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021