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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As usinas beneficiadoras, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha natural, ou documento legal equivalente, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento da subvenção econômica correspondente.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados pelas usinas beneficiadoras em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.
Conteudo atualizado em 05/03/2023







