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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 05/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - estabelecerá, em ato normativo, as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;
II - orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
Ill - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção;
IV - estabelecerá normas complementares de controle, visando a boa e regular aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras constará a de comprovação de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Conteudo atualizado em 05/03/2023








