MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 2.344/1997




Decretos - 2.344, de 9.10.97 - Dispõe sobre a instauração de processo de inventário em entidades em extinção, cujas atividades serão absorvidas por organizações sociais.




Artigo 4



Art. 4º São atribuições do inventariante:

I - viabilizar o prosseguimento das atividades sociais da entidade extinta, até que se efetive a plena absorção de suas atividades por entidade qualificada como organização social;

II - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis e móveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade extinta, disponibilizando os bens móveis ao órgão ou à entidade supervisora;

III - proceder à análise dos contratos e convênios firmados, podendo promover sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a entidade qualificada como organização social, à qual poderão ser sub-rogados após a celebração do contrato de gestão;

IV - proceder, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), ao levantamento e à regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares;

V - adotar as providências cabíveis quanto a regularização da situação dos bens móveis e imóveis;

VI - encaminhar ao órgão ou entidade supervisora e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado relação de inativos, dos cargos efetivos ou em comissão, ocupados ou extintos;

VII - representar a entidade extinta, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;

VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da entidade extinta;

IX - requisitar, junto aos quadros da Administração Pública Federal direta ou indireta, pessoal necessário ao processo de inventariança.


Conteudo atualizado em 22/09/2023