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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O prazo para conclusão do inventário será de até 180 dias a contar da publicação do ato de nomeação do inventariante, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, ouvido o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º Compete à autoridade referida no caput dispor, mediante ato conjunto com o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre os procedimentos adicionais concernentes ao inventário da entidade extinta.
§ 2º A nomeação e a exoneração do inventariante da entidade extinta serão propostas pelo titular do órgão ou entidade supervisora.
Conteudo atualizado em 22/09/2023








