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Art. 3º do Decreto nº 2.338/1997




Decretos - 2.338, de 7.10.97 - Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.

        Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1997

ANEXO I

REGULAMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Instalação

Art. 1º A Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei no. 9.472, de 16 de julho de 1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações.

§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º A Agência tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

§ 4º A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

Art. 2º A Agência organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno.

Art. 3º O patrimônio da Agência é constituído:

I - pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Ministro de Estado das Comunicações e entregue no prazo máximo de 180 dias;

II - pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos, inclusive com recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL;

III - pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações;

IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Seção II

Da Gestão Financeira


Conteudo atualizado em 15/09/2021