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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A ANEEL regulará o uso dos potenciais de energia hidráulica e dos reservatórios de usinas hidrelétricas nos termos da legislação em vigor, com o propósito de estimular seu aproveitamento racional, adequado e em harmonia com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º A ANEEL e os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos devem articular-se para a outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas de que possa resultar a redução da potência firme de potenciais de energia hidráulica, especialmente os aproveitamentos hidrelétricos que se encontrem em operação, ou com obras iniciadas, ou por iniciar, mas já concedidas ou em processo de prorrogação de concessão.
§ 2º A ANEEL é parte integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pelo art. 32 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Seção II
Da Fiscalização
Conteudo atualizado em 17/05/2021








