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Art. 16 do Decreto nº 2.335/1997




Decretos - 2.335, de 6.10.97 - Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos emComissão e Funções de Confiança e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. A ação fiscalizadora da ANEEL visará, primordialmente, à educação e orientação dos agentes do setor de energia elétrica, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos e à descentralização de atividades complementares aos Estados, com os propósitos de:

        I - instruir os agentes e consumidores quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais e regulamentares;

        II - fazer cumprir os contratos, as normas e os regulamentos da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica;

        III - garantir o atendimento aos padrões de qualidade, custo, prazo e segurança compatíveis com as necessidades regionais e específicas de cada categoria de agente envolvido;

        IV - garantir o atendimento aos requisitos de quantidade, adequação e finalidade dos serviços e instalações de energia elétrica;

        V - subsidiar, com informações e dados necessários, a ação regulatória, visando à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL.

        § 1º A ANEEL criará mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos e empresas especializadas, bem como de consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários às atividades de fiscalização e controle dos serviços e instalações de energia elétrica.

        § 2º Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021