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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Fica a ANEEL autorizada, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior e médio imprescindível à continuidade de suas atividades, limitadas essas contratações a 155 pessoas.
Parágrafo único. O quantitativo total de que trata o "caput" será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANEEL e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para inclusão nas revisões do contrato de gestão de que trata o art. 20 deste Anexo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








