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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 1996, e os quantitativos totais de contratação temporária definidos para cada ano.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








