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Artigo 5
Brasília, 9 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNARTE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente:
I formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
II promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural;
III prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
IV prestar orientação normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.
Art. 3º No âmbito de suas competências, a FUNARTE adotará:
I linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais;
II mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com o Ministério da Cultura e demais entidades vinculadas;
III descentralização do apoio à produção artística e cultural;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º A FUNARTE tem a seguinte estrutura básica:
I órgão colegiado: Diretoria;
II órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete:
b) Assessoria de Comunicação Social;
III órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica:
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV) órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Artes Cênicas;
b) Departamento de Artes;
c) Departamento de Cinema e Vídeo;
d) Centro Nacional de Cultura Popular;
V Unidade Descentralizada: Coordenação Regional de São Paulo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 5º A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Assessoria por Chefe da Assessoria, as Coordenações, o Centro e a Escolar por Coordenador, as Divisões e os Serviços por chefe.
§ 1º O Presidente da FUNARTE será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da FUNARTE, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Conteudo atualizado em 02/07/2021








