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Art. 5º do Decreto nº 2.323/1997




Decretos - 2.323, de 9.9.97 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação nacional de Artes - FUNARTE e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 99.601, de outubro de 1990, e o Anexo XLIII do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 9 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997

ANEXO I

ESTATUTO DA

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

       Art. 1º A Fundação Nacional de Artes – FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, reger-se-á por este Estatuto.

      Parágrafo único. A FUNARTE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

      Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente:

      I – formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

      II – promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural;

      III – prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

      IV – prestar orientação normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.

      Art. 3º No âmbito de suas competências, a FUNARTE adotará:

      I – linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais;

      II – mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com o Ministério da Cultura e demais entidades vinculadas;

        III – descentralização do apoio à produção artística e cultural;

        IV – linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da documentação, no campo das atividades artísticas e culturais, visando à identidade cultural do País.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

       Art. 4º A FUNARTE tem a seguinte estrutura básica:

      I – órgão colegiado: Diretoria;

      II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

      a) Gabinete:

      b) Assessoria de Comunicação Social;

      III – órgãos seccionais:

      a) Procuradoria Jurídica:

      b) Departamento de Planejamento e Administração;

      IV) órgãos específicos singulares:

      a) Departamento de Artes Cênicas;

      b) Departamento de Artes;

      c) Departamento de Cinema e Vídeo;

      d) Centro Nacional de Cultura Popular;

        V – Unidade Descentralizada: Coordenação Regional de São Paulo.

Seção II

Da Direção e Nomeação

       Art. 5º A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Assessoria por Chefe da Assessoria, as Coordenações, o Centro e a Escolar por Coordenador, as Divisões e os Serviços por chefe.

      § 1º O Presidente da FUNARTE será nomeado pelo Presidente da República.

        § 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da FUNARTE, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

      
Conteudo atualizado em 02/07/2021