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Artigo 133
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 133. As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave;
III - gravíssima.
§ 1º Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2º Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Conteudo atualizado em 09/09/2021







