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Artigo 136
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 136. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
Da Apreensão
Conteudo atualizado em 09/09/2021








