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Art. 158 do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 158



Art. 158. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:

        I - advertência, através de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;

        II - multa, através de notificação para pagamento;

        III - inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do respectivo termo;

        IV - interdição temporária ou definitiva, através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;

        V - suspensão do registro, através de notificação do infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral;

        VI - cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;

        § 1º Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

        § 2º A inutilização de produto ou matéria-prima deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento.

        § 3º A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021