- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 16
I - tiver sido adicionada de substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;
II - contiver aditivo não previsto na legislação específica;
Ill - tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;
IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;
V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria;
VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;
VIl - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Conteudo atualizado em 09/09/2021







