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Artigo 8
§ 1º A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.
§ 2º O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de "artificial".
§ 3º A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial", e da expressão "sabor de ... " acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.
§ 2o O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado "artificial". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 3o A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial" e da expressão "sabor de ...", acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 4º A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.
Conteudo atualizado em 09/09/2021








