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Art. 83 do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 83



Art. 83. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípios amargos ou aromáticos, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extratos de um ou mais vegetais, ou parte dos mesmos, permitidos em ato administrativo próprio.

        § 1º O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para os princípios ativos definidos em ato administrativo próprio, provenientes das substâncias vegetais utilizadas em sua elaboração.

        § 2º O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem como de substâncias saborizantes, aromatizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo próprio.

        § 3º O aperitivo cujo sabor seja predominantemente amargo se denominará de " Fernet" , "Bitter ", amargo ou amaro.

        § 4º O aperitivo em cuja composição predomine um princípio, uma substância aromática ou uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida do nome da matéria-prima principal. Quando não existir predominância de uma matéria-prima, poderá denominar-se os vegetais de forma genérica.

        § 5º Será denominada ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino, por cem mililitros da bebida.

        § 6º O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua denominação seguida da palavra "soda", tendo graduação alcoólica máxima de quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.

        § 7º Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior a meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á "aperitivo sem álcool" ou "aperitivo não-alcoólico".

        § 8º Com exceção do teor alcoólico, será exigido para o aperitivo não-alcoólico todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.

SEÇÃO V
Da Aguardente Composta

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021