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Artigo 83
§ 1º O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para os princípios ativos definidos em ato administrativo próprio, provenientes das substâncias vegetais utilizadas em sua elaboração.
§ 2º O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem como de substâncias saborizantes, aromatizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo próprio.
§ 3º O aperitivo cujo sabor seja predominantemente amargo se denominará de " Fernet" , "Bitter ", amargo ou amaro.
§ 4º O aperitivo em cuja composição predomine um princípio, uma substância aromática ou uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida do nome da matéria-prima principal. Quando não existir predominância de uma matéria-prima, poderá denominar-se os vegetais de forma genérica.
§ 5º Será denominada ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino, por cem mililitros da bebida.
§ 6º O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua denominação seguida da palavra "soda", tendo graduação alcoólica máxima de quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 7º Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior a meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á "aperitivo sem álcool" ou "aperitivo não-alcoólico".
§ 8º Com exceção do teor alcoólico, será exigido para o aperitivo não-alcoólico todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.
SEÇÃO V
Da Aguardente Composta
Conteudo atualizado em 09/09/2021







