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Artigo 92
Parágrafo único. O coeficiente de congêneres da aguardente de melaço não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art. 92. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 1o A cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada cachaça adoçada.(Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 2o Será denominada de cachaça envelhecida, a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 3o O coeficiente de congêneres da cachaça não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado do Parágrafo único para § 3o com nova redação pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
SEÇÃO III
Do Rum
Conteudo atualizado em 09/09/2021








