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Art. 93 do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 93



Art. 93. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples, ou da destilação de mostos fermentados de caldo de cana-de-açúcar, melaço ou suas misturas, conservando os princípios aromáticos responsáveis por seus caracteres organolépticos específicos, envelhecidos total ou parcialmente.
        § 1º O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
        § 2º Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.
        § 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
        § 4º O rum poderá denominar-se:
        a) rum leve ( ligth rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
        b) rum pesado ( heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
        c) rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos.
       
Art. 93.  Rum, Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
        § 1o  O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
        § 2o  O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
        § 3o  Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
        § 4o  O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
        § 5o  O rum poderá denominar-se: (Incluído pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
        I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro; (Incluído pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
       
II - rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; (Incluído pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
        III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 4.072, de 2002)

        Art. 93.  Rum, rhum ou ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos, total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

        § 1o  O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. (Renumerado do § 2o para § 1o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

        § 2o  Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração. (Renumerado do § 3o para § 2o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

        § 3o  O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado do § 4o para § 3o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

        § 4o  O rum poderá denominar-se: (Renumerado do § 5o para § 4o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

        I - rum leve (light rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro; (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

        II - rum pesado (heavy rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

        III - rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)

SEÇÃO IV
Dos Uísques

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021