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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 30/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, em razão da legislação local, não puderem filiar-se ao sistema previdenciário do país onde estiver sendo efetivada a contratação, serão inscritos na previdência social brasileira como empregados.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos aos limites mínimo e máximo de contribuição.








