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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 30/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Aos Auxiliares Locais que, em razão de proibição da legislação local, não tiverem direito à assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.
§ 1º Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
a) cônjuge ou companheiro que não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e viva sob o mesmo teto;
b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a Representação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.








