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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para efeito deste Decreto, a expressão Organização de Representação do Ministério da Aeronáutica no exterior, doravante denominada Representação, refere-se às Comissões Aeronáuticas, permanentes ou temporárias, às Adidâncias Aeronáutico-Militares, às Missões Técnico-Aeronáuticas ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais o Brasil tenha assento permanente ou temporário, através do Ministério da Aeronáutica.








