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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao Ministério da Aeronáutica, com sede no exterior:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo;
III - Auxiliar Técnico; e
IV - Assistente Técnico.
Parágrafo único. O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras representações sediadas na mesma localidade.








