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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I e II do art. 14, são natos e exercerão seus mandatos enquanto ocuparem os respectivos cargos.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos Ill a V do art. 14, o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, estes sem denominação específica, serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








