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Artigo 13
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;
II - órgãos de administração superior, integrados pela Diretoria Executiva e por Unidades Centrais, competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle das atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, além da formulação das respectivas políticas;
Ill - Unidades Descentralizadas, competindo-lhes desempenhar, conforme o caso e nas respectivas áreas de atuação, funções de coordenação, programação e execução, no que concerne às atividades-fim da Empresa.
Parágrafo único. A estrutura da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Conteudo atualizado em 18/05/2021







