MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 2.291/1997




Decretos - 2.291, de 4.8.97 - Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.




Artigo 14



Art. 14. O Conselho de Administração, com seis membros, terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - o Diretor-Presidente da EMBRAPA, que será o Vice-Presidente;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

V - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a partir de indicações oriundas de entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa ao ensino ou ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, bem como de organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial, na forma disciplinada em Resolução do Conselho de Administração.

§ 1º As indicações referidas no inciso V serão feitas pelas entidades ou organizações ao Ministro, em lista com, no mínimo, três nomes para cada vaga.

§ 2º As indicações do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ao Presidente da República, de que trata o inciso V, serão feitas em lista tríplice para cada vaga.

§ 3º Para fins de indicação e exercício dos mandatos, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III e IV deverão estar funcionalmente subordinados aos respectivos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos Ill a V deverão ser profissionais brasileiros de nível universitário, com, no mínimo, curso de mestrado (master of science) concluído, com comprovada experiência gerencial e notários conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, de política de desenvolvimento do setor agrícola e de administração.

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho de Administração, previsto no inciso V, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber nas áreas de ciência e tecnologia.

§ 6º Com exceção dos membros natos, perderão automaticamente os mandatos os demais membros do Conselho de Administração que, no período do mandato, faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.


Conteudo atualizado em 18/05/2021