- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 15
I - fixar as políticas de ação da empresa;
II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA e os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho, bem como os respectivos Orçamentos-Programa;
III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens, observadas as normas legais;
IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA, na forma da legislação em vigor;
VII - autorizar, se for o caso, a contratação de serviços de auditoria externa;
VIII - aprovar a prestação de contas, bem como propor os aumentos do capital social da EMBRAPA;
IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República, nomes para os cargos de Diretor-Presidente e de Diretores-Executivos;
X - aprovar a política de escolha dos chefes das Unidades Descentralizadas;
XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBPAPA;
XII - conceder licença aos titulares da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XIII - deliberar sobre a participação da EMBPAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;
XIV - aprovar o regulamento de licitações;
XV - propor alteração do Estatuto;
XVI - aprovar a correção monetária do capital social, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, do Presidente da EMBRAPA ou da maioria dos seus membros, com a presença mínima de dois terços e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade, no caso de empate.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Conteudo atualizado em 18/05/2021







