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Art. 19 do Decreto nº 2.291/1997




Decretos - 2.291, de 4.8.97 - Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.




Artigo 19



Art. 19. São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;

III - nomear os chefes das Unidades Centrais e Descentralizadas;

IV - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores-Executivos, supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMBRAPA;

V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, assim também o substituto eventual de qualquer outro Diretor-Executivo nas mesmas condições;

VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, bem como a aplicação de penalidades disciplinares;

VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;

VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA, de conformidade com a legislação vigente;

IX - submeter ao Conselho de Administração, até 15 de março do ano seguinte, o balanço geral e a respectiva prestação de contas do exercício findo, acompanhada do pronunciamento e do parecer do Conselho Fiscal.


Conteudo atualizado em 18/05/2021